DECRETO Nº 15.137
DE 16 DE MAIO DE 2014
Homologa a Resolução nº 03/2014 do Conselho Estadual de
Cultura da Bahia.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 03/2014,
que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia, a estrutura
da Secretaria de Cultura - SECULT, previsto no art. 272 da Constituição
Estadual, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de
2014.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Carlos Mello
Secretário da
Casa Civil em exercício
|
Antonio Albino
Canelas Rubim
Secretário de
Cultura
|
RESOLUÇÃO Nº 03 DE
27 DE MARÇO DE 2014
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da
Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 272 da Constituição do Estado da Bahia
de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.365, de 11 de novembro de 2011,
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar o Regimento do Conselho Estadual
de Cultura da Bahia, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2014
Presidente
Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura,
órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura da Bahia, com sede nesta Capital
e jurisdição em todo o território baiano, nos termos do art. 272 da
Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.365, de 30
de novembro de 2011, tem por finalidade formular a Política de Cultura do
Estado da Bahia, exercendo funções normativas,
deliberativas e consultivas.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual
de Cultura, compete:
I - contribuir para o cumprimento dos objetivos da
Política Estadual de Cultura definidos na Lei n° 12.365/2011;
II - apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano
Estadual de Cultura a ser submetida à Assembleia Legislativa;
III - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da
política cultural do Estado;
IV - propor medidas de estímulo, amparo,
valorização, difusão e democratização da cultura;
V - apreciar e avaliar diretrizes de fomento e
financiamento da cultura;
VI - aprovar os planos de desenvolvimento territorial e
planos setoriais de cultura;
VII -
promover e preservar a diversidade cultural e
incentivar os diálogos interculturais;
VIII -
estimular a discussão ampla de temas relevantes
para a cultura do Estado da Bahia;
IX - propor a instituição e a concessão de prêmios de
estimulo à cultura;
X -
emitir parecer sobre programas culturais do Estado,
bem como aquisição e desapropriação de obras e bens culturais pelo Estado.
XI - propor a instituição de prêmios
e a sua concessão para fins
de estímulo às atividades culturais;
XII - submeter ao Estado da
Bahia, através da Secretaria de Cultura, em prazo
hábil, planos de auxílio ou de subvenção
a instituições culturais públicas e privadas;
XIII - indicar, pelo menos, 02 (dois)
nomes para a composição das Comissões de Seleção
dos editais do Fundo
de Cultura da Bahia, conforme previsto no Decreto
10.992/2008;
XIV - manter intercâmbio
e celebrar acordos de cooperação com os Conselhos
de Cultura, inclusive municipais, e com instituições culturais
públicas e privadas;
XV -
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os atos e resoluções decorrentes
das competências definidas neste artigo, para que produzam efeitos na
Administração, devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura
compõe-se de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo
dois terços da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público,
escolhidos entre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de
reconhecida idoneidade e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo
Governador do Estado, na seguinte forma:
I - 10 (dez) representantes da sociedade civil
dos setores culturais;
II - 10 (dez) representantes da
sociedade
civil dos territórios culturais que constituem o Estado da Bahia;
III - 10 (dez) representantes do Poder Público,
conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O Poder Público é representado pelo
Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público do Estado
e por Administrações e Organizações Municipais, sendo os membros indicados
pelos titulares das respectivas instituições e distribuídos da seguinte forma:
I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia;
II - um representante do Judiciário do Estado da Bahia;
III - um representante do Ministério Público do Estado da
Bahia;
IV - cinco representantes da Secretaria de Cultura do
Estado da Bahia;
V - um representante da Secretaria de Educação do Estado
da Bahia;
VI - um representante dos Municípios indicado pelo Fórum
dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado da Bahia.
§ 2º - A indicação dos conselheiros da sociedade
civil será feita em eleição, atendendo a critérios que contemplem setores
culturais e territórios culturais, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 3º - Cada um dos conselheiros indicados neste
artigo deverá ser indicado com seu respectivo suplente.
§ 4º - A Secretaria de Cultura editará normas
específicas para o detalhamento da forma de eleições e indicações previstas
neste artigo, com antecedência mínima de 02 (dois) meses em relação à efetiva
realização das eleições e indicações respectivas.
Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de
Cultura perceberão gratificação de presença (jeton) pelo comparecimento às
reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam elas do plenário, da Câmara e das
Comissões, obedecido o limite máximo de 08 (oito) sessões por mês.
§ 1º - Quando residir no interior do Estado e se
deslocar para as reuniões realizadas na capital, ou ainda quando em
representação do Conselho fora do seu respectivo domicílio, o Conselheiro fará
jus, ainda, à indenização de despesas com transporte e à percepção de diárias.
§ 2º - A remuneração por participação em reuniões
não configura, por si mesma, vínculo funcional ou empregatício dos membros do
Conselho Estadual de Cultura com o Estado.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 04
(quatro) anos, admitida uma única recondução, por igual período, na forma do
art. 25 deste Regimento.
Parágrafo único - A composição
do Conselho Estadual de Cultura se
renova, em 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros, a cada dois anos.
Art.
6º - Na composição do Conselho,
deve ser contemplada a diversidade de regiões, de classes
sociais, de origem étnica, de gênero e de orientação sexual,
bem como a pluralidade de opiniões e a complexidade do campo cultural.
§ 1º - Os representantes dos setores
culturais e processos de fazer cultural, serão indicados por eleição,
conforme disposto em legislação específica.
§ 2º - Os representantes
dos territórios culturais serão eleitos na Conferência Estadual
de Cultura.
§ 3º - Caso a Conferência Estadual de Cultura
não seja realizada no período de eleição do Conselho Estadual de Cultura, será
definido pela Secretaria de Cultura outro processo de eleição, conforme art.
9°, § 3º, da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O Conselho Estadual
de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara de Patrimônio e Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º - A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura,
integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado da Bahia, é órgão vinculado ao
Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da
Política Estadual de Cultura.
Art. 9º - O Conselho elegerá seu presidente e seu
vice-presidente por maioria de votos, com mandato de 2 anos, sendo permitida
apenas uma reeleição subsequente.
Parágrafo único - A eleição
será realizada até trinta dias antes
do término do mandato.
Art. 10 - À Presidência compete dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades do Conselho.
Parágrafo único - Sempre que presente, o
Secretário de Cultura será o responsável por dirigir os trabalhos do Conselho,
como Presidente de Honra, com assento ao lado do Presidente eleito.
Art.
11 - Ao Plenário, instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em reuniões
ordinárias e extraordinárias, observado o quórum da maioria absoluta do
Conselho, cabe o exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento.
Art. 12 - Às Comissões e à Câmara compete:
I - analisar e fazer proposições
sobre temas específicos;
II - apreciar processos
e sobre eles emitir parecer;
III - examinar relatórios, quando
solicitado;
IV - promover estudos e pesquisas;
V - propor medidas e sugestões ao
plenário.
§ 1º - As Comissões e Câmara
serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e no máximo, 05
(cinco) membros do Conselho.
§ 2º - Cada Comissão e
Câmara elegerá seu Presidente
e Vice-Presidente, observadas as disposições estabelecidas neste
Regimento.
§ 3º - Haverá um secretário para as Comissões e
Câmara, cabendo-lhe lavrar a ata das sessões e assessorar seu
funcionamento.
§ 4º- As Comissões e Câmara
se reúnem com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos
presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o
de desempate.
§ 5º - É facultado a
qualquer Conselheiro participar dos trabalhos
das Comissões e da Câmara a que não pertença,
sem direito a voto.
§ 6º As Comissões e a Câmara poderão ser
auxiliadas por convidados e assessores, especialmente solicitados pelo Conselho
ou pela própria Comissão para este fim.
§ 7º - Poderão funcionar ordinariamente e
concomitantemente até 04 (quatro) Comissões e a Câmara.
§ 8º - Cada membro titular do Conselho pode
participar de até 02 (duas) Comissões ordinárias e da Câmara concomitantemente.
§ 9º - As Comissões, no ato de sua criação, terão
prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, renovável, se necessário, por igual
período, para a conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório ao
Plenário.
§ 10º - Ao fim do prazo dos trabalhos das Comissões,
fica prevista a apresentação de um relatório das atividades desenvolvidas e das
metas atingidas pela Comissão para apreciação da Plenária.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 13 - O Conselho Pleno funcionará em sessões
ordinárias, extraordinárias e especiais, todas abertas ao público, na seguinte
forma:
I - as sessões plenárias ordinárias
serão realizadas, pelo menos, uma vez por mês;
II
- o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário
de Cultura, do Presidente do
Conselho ou por requerimento da maioria absoluta do
Conselho, podendo inclusive ser realizada na sequência imediata da
sessão anterior;
III
- a ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos
48 (quarenta e oito) horas, exceto quando a sessão for
convocada para o mesmo dia, na sequência imediata de outra, em razão de não ter
sido vencida a pauta no tempo previsto;
IV - cada sessão terá a duração prevista de, até, 03
(três) horas;
V
- de cada sessão lavrar-se-á ata,
que será discutida e votada pela plenária.
Parágrafo único –As deliberações serão tomadas por
maioria dos Conselheiros presentes, à exceção da alteração do Regimento que requer o voto de dois terços dos membros do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.
14 - São atribuições do Presidente:
I
- dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir a legislação;
II
- representar ou fazer representar o Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões
ordinárias, extraordinárias e especiais;
IV
- definir pautas de reuniões, aprovar a ordem do dia e submetê-la ao Plenário;
V
- exercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
VI - resolver questões de ordem;
VII - distribuir, às Comissões e à
Câmara, processos e matérias específicas;
VIII
- designar Relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões
e à Câmara;
IX
- formular consultas e propor ao Plenário
a realização de eventos;
X
- manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem
como com a sociedade civil;
XI
- determinar normas para a execução de serviços administrativos;
XII
- autorizar despesas e pagamentos e designar servidores para tarefas
necessárias;
XIII
- encaminhar ao Secretário de Cultura matérias que dependem da
sua homologação ou do Governador do Estado;
XIV
- executar e/ou fazer executar as decisões
do Conselho;
XV
- exercer outras atribuições que não constam nos itens anteriores, ad
referendum do plenário.
SEÇÃO II
DO ASSISTENTE DO CONSELHO
Art. 15 - O Assistente do
Conselho, por indicação do Presidente do Conselho, será nomeado
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Assistente do
Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos,
por servidor indicado pelo Presidente do Conselho.
Art.
16 - São atribuições do Assistente do Conselho:
I - superintender
e coordenar administrativamente os serviços
da Secretaria Executiva e das Secretarias
de Comissões;
II - instruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem
do dia para as sessões plenárias;
III - secretariar as reuniões,
revisando as atas e
seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação
e aprovação;
IV -
promover a execução de serviços, inclusive mediante contrato de terceiros, previamente aprovados
pelo Presidente;
V - tomar providências administrativas necessárias
à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
VI -
manter articulação com órgãos técnicos e administrativos e auxiliar o Presidente
durante as sessões plenárias, prestando-lhe as informações
solicitadas.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE CÂMARA E COMISSÕES
Art. 17 - São atribuições do Secretário de Câmara e
Comissão:
I - lavrar a ata das sessões e assessorar seu Presidente
nas atas e providencias necessárias ao seu funcionamento;
II -
instruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem
do dia para as reuniões;
III - convocar as reuniões de ordem do seu Presidente e
informar os expedientes.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - À Secretaria Executiva,
exercida sob a coordenação do Assistente do Conselho, instância de assistência
técnica e de apoio operacional, compete:
I - fornecer informações solicitadas
pelo Plenário, Comissões ou Conselheiros;
II - organizar a documentação geral
do Conselho;
III - promover divulgação das atividades
do Conselho;
IV
- preparar e encaminhar a correspondência e os processos;
V - receber, registrar, cuidar e
distribuir o expediente referente ao Conselho;
VI
- fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
VII
- recolher os dados dos servidores e informar sobre os seus direitos e
obrigações;
VIII
- organizar, registrar e efetuar o controle do material
de serviço;
IX - manter atualizado o inventário
dos móveis e equipamentos;
X
- executar o exercício financeiro e preparar a proposta orçamentária, a
ser encaminhada à Presidência e submetida ao Plenário;
XI
- fiscalizar a conservação e limpeza das instalações
do Conselho;
XII - organizar eventos promovidos
pelo Conselho.
CAPÍTULO IV
ATOS E PREPOSIÇÕES
Art. 19 - Constituem atos
e proposições do Conselho:
I - indicação;
II - requerimento;
III - pedidos
de inserção em ata;
IV - moção;
V - parecer;
VI - resolução;
VII - deliberação.
§ 1º - Para propor uma comissão, o conselheiro deve
enviar para a secretaria do Conselho Estadual de Cultura a sua proposta por
ofício ou por correio eletrônico, com o objetivo e a justificativa, com
antecedência mínima de dez (10) dias antes da reunião de plenária, onde será
avaliada a proposta.
§ 2º - Aprovada pela Plenária a formação de
Comissão, os membros da comissão serão escolhidos pela Plenária.
Art. 20 - São itens e passos dos
pareceres:
I - relatório;
II - apresentação e fundamentação;
III - apreciação e voto do Plenário;
IV - deliberação do Conselho.
Art. 21 - Os atos e resoluções que fixem obrigações financeiras para o Poder Público, aprovados em
plenário, deverão ser homologados pelo Secretário de Cultura.
Art. 22 - O pedido de vistas
a ato ou proposição interromperá automaticamente a discussão, ficando o seu
autor obrigado a restituir o processo em sessão
seguinte que não ocorra no mesmo dia.
Art. 23 - O conselheiro titular que estiver
impossibilitado ou se licenciar será substituído pelo seu suplente.
Parágrafo único - O conselheiro titular que não
comparecer à convocação será substituído pelo seu conselheiro suplente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Os cargos em comissão
criados pela Lei nº 12.212, de 4 de maio de 2011, são os constantes
do Anexo Único deste Regimento.
Art. 25
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
CULTURAL DA BAHIA - CEC
|
Cargo Temporário
|
Símbolo
|
Quantidade
|
|
Assistente de Conselho
|
DAS-3
|
01
|
|
Coordenador IV
|
DAI-5
|
02
|
|
Secretário de Câmara
|
DAI-5
|
04
|
|
Secretário de Comissão
|
DAI-5
|
01
|
|
Secretário Adm II
|
DAI-6
|
02
|






