DECRETO Nº 15.137
DE 16 DE MAIO DE 2014
Homologa a Resolução nº 03/2014 do Conselho Estadual de
Cultura da Bahia.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 03/2014,
que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia, a estrutura
da Secretaria de Cultura - SECULT, previsto no art. 272 da Constituição
Estadual, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de
2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da
Casa Civil em exercício
|
Antonio Albino
Canelas Rubim
Secretário de
Cultura
|
RESOLUÇÃO Nº 03 DE
27 DE MARÇO DE 2014
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da
Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 272 da Constituição do Estado da Bahia
de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.365, de 11 de novembro de 2011,
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar o Regimento do Conselho Estadual
de Cultura da Bahia, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2014
Presidente
Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura,
órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura da Bahia, com sede nesta Capital
e jurisdição em todo o território baiano, nos termos do art. 272 da
Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.365, de 30
de novembro de 2011, tem por finalidade formular a Política de Cultura do
Estado da Bahia, exercendo funções normativas,
deliberativas e consultivas.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual
de Cultura, compete:
I - contribuir para o cumprimento dos objetivos da
Política Estadual de Cultura definidos na Lei n° 12.365/2011;
II - apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano
Estadual de Cultura a ser submetida à Assembleia Legislativa;
III - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da
política cultural do Estado;
IV - propor medidas de estímulo, amparo,
valorização, difusão e democratização da cultura;
V - apreciar e avaliar diretrizes de fomento e
financiamento da cultura;
VI - aprovar os planos de desenvolvimento territorial e
planos setoriais de cultura;
VII -
promover e preservar a diversidade cultural e
incentivar os diálogos interculturais;
VIII -
estimular a discussão ampla de temas relevantes
para a cultura do Estado da Bahia;
IX - propor a instituição e a concessão de prêmios de
estimulo à cultura;
X -
emitir parecer sobre programas culturais do Estado,
bem como aquisição e desapropriação de obras e bens culturais pelo Estado.
XI - propor a instituição de prêmios
e a sua concessão para fins
de estímulo às atividades culturais;
XII - submeter ao Estado da
Bahia, através da Secretaria de Cultura, em prazo
hábil, planos de auxílio ou de subvenção
a instituições culturais públicas e privadas;
XIII - indicar, pelo menos, 02 (dois)
nomes para a composição das Comissões de Seleção
dos editais do Fundo
de Cultura da Bahia, conforme previsto no Decreto
10.992/2008;
XIV - manter intercâmbio
e celebrar acordos de cooperação com os Conselhos
de Cultura, inclusive municipais, e com instituições culturais
públicas e privadas;
XV -
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os atos e resoluções decorrentes
das competências definidas neste artigo, para que produzam efeitos na
Administração, devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura
compõe-se de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo
dois terços da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público,
escolhidos entre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de
reconhecida idoneidade e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo
Governador do Estado, na seguinte forma:
I - 10 (dez) representantes da sociedade civil
dos setores culturais;
II - 10 (dez) representantes da
sociedade
civil dos territórios culturais que constituem o Estado da Bahia;
III - 10 (dez) representantes do Poder Público,
conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O Poder Público é representado pelo
Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público do Estado
e por Administrações e Organizações Municipais, sendo os membros indicados
pelos titulares das respectivas instituições e distribuídos da seguinte forma:
I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia;
II - um representante do Judiciário do Estado da Bahia;
III - um representante do Ministério Público do Estado da
Bahia;
IV - cinco representantes da Secretaria de Cultura do
Estado da Bahia;
V - um representante da Secretaria de Educação do Estado
da Bahia;
VI - um representante dos Municípios indicado pelo Fórum
dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado da Bahia.
§ 2º - A indicação dos conselheiros da sociedade
civil será feita em eleição, atendendo a critérios que contemplem setores
culturais e territórios culturais, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 3º - Cada um dos conselheiros indicados neste
artigo deverá ser indicado com seu respectivo suplente.
§ 4º - A Secretaria de Cultura editará normas
específicas para o detalhamento da forma de eleições e indicações previstas
neste artigo, com antecedência mínima de 02 (dois) meses em relação à efetiva
realização das eleições e indicações respectivas.
Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de
Cultura perceberão gratificação de presença (jeton) pelo comparecimento às
reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam elas do plenário, da Câmara e das
Comissões, obedecido o limite máximo de 08 (oito) sessões por mês.
§ 1º - Quando residir no interior do Estado e se
deslocar para as reuniões realizadas na capital, ou ainda quando em
representação do Conselho fora do seu respectivo domicílio, o Conselheiro fará
jus, ainda, à indenização de despesas com transporte e à percepção de diárias.
§ 2º - A remuneração por participação em reuniões
não configura, por si mesma, vínculo funcional ou empregatício dos membros do
Conselho Estadual de Cultura com o Estado.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 04
(quatro) anos, admitida uma única recondução, por igual período, na forma do
art. 25 deste Regimento.
Parágrafo único - A composição
do Conselho Estadual de Cultura se
renova, em 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros, a cada dois anos.
Art.
6º - Na composição do Conselho,
deve ser contemplada a diversidade de regiões, de classes
sociais, de origem étnica, de gênero e de orientação sexual,
bem como a pluralidade de opiniões e a complexidade do campo cultural.
§ 1º - Os representantes dos setores
culturais e processos de fazer cultural, serão indicados por eleição,
conforme disposto em legislação específica.
§ 2º - Os representantes
dos territórios culturais serão eleitos na Conferência Estadual
de Cultura.
§ 3º - Caso a Conferência Estadual de Cultura
não seja realizada no período de eleição do Conselho Estadual de Cultura, será
definido pela Secretaria de Cultura outro processo de eleição, conforme art.
9°, § 3º, da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O Conselho Estadual
de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara de Patrimônio e Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º - A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura,
integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado da Bahia, é órgão vinculado ao
Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da
Política Estadual de Cultura.
Art. 9º - O Conselho elegerá seu presidente e seu
vice-presidente por maioria de votos, com mandato de 2 anos, sendo permitida
apenas uma reeleição subsequente.
Parágrafo único - A eleição
será realizada até trinta dias antes
do término do mandato.
Art. 10 - À Presidência compete dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades do Conselho.
Parágrafo único - Sempre que presente, o
Secretário de Cultura será o responsável por dirigir os trabalhos do Conselho,
como Presidente de Honra, com assento ao lado do Presidente eleito.
Art.
11 - Ao Plenário, instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em reuniões
ordinárias e extraordinárias, observado o quórum da maioria absoluta do
Conselho, cabe o exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento.
Art. 12 - Às Comissões e à Câmara compete:
I - analisar e fazer proposições
sobre temas específicos;
II - apreciar processos
e sobre eles emitir parecer;
III - examinar relatórios, quando
solicitado;
IV - promover estudos e pesquisas;
V - propor medidas e sugestões ao
plenário.
§ 1º - As Comissões e Câmara
serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e no máximo, 05
(cinco) membros do Conselho.
§ 2º - Cada Comissão e
Câmara elegerá seu Presidente
e Vice-Presidente, observadas as disposições estabelecidas neste
Regimento.
§ 3º - Haverá um secretário para as Comissões e
Câmara, cabendo-lhe lavrar a ata das sessões e assessorar seu
funcionamento.
§ 4º- As Comissões e Câmara
se reúnem com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos
presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o
de desempate.
§ 5º - É facultado a
qualquer Conselheiro participar dos trabalhos
das Comissões e da Câmara a que não pertença,
sem direito a voto.
§ 6º As Comissões e a Câmara poderão ser
auxiliadas por convidados e assessores, especialmente solicitados pelo Conselho
ou pela própria Comissão para este fim.
§ 7º - Poderão funcionar ordinariamente e
concomitantemente até 04 (quatro) Comissões e a Câmara.
§ 8º - Cada membro titular do Conselho pode
participar de até 02 (duas) Comissões ordinárias e da Câmara concomitantemente.
§ 9º - As Comissões, no ato de sua criação, terão
prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, renovável, se necessário, por igual
período, para a conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório ao
Plenário.
§ 10º - Ao fim do prazo dos trabalhos das Comissões,
fica prevista a apresentação de um relatório das atividades desenvolvidas e das
metas atingidas pela Comissão para apreciação da Plenária.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 13 - O Conselho Pleno funcionará em sessões
ordinárias, extraordinárias e especiais, todas abertas ao público, na seguinte
forma:
I - as sessões plenárias ordinárias
serão realizadas, pelo menos, uma vez por mês;
II
- o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário
de Cultura, do Presidente do
Conselho ou por requerimento da maioria absoluta do
Conselho, podendo inclusive ser realizada na sequência imediata da
sessão anterior;
III
- a ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos
48 (quarenta e oito) horas, exceto quando a sessão for
convocada para o mesmo dia, na sequência imediata de outra, em razão de não ter
sido vencida a pauta no tempo previsto;
IV - cada sessão terá a duração prevista de, até, 03
(três) horas;
V
- de cada sessão lavrar-se-á ata,
que será discutida e votada pela plenária.
Parágrafo único –As deliberações serão tomadas por
maioria dos Conselheiros presentes, à exceção da alteração do Regimento que requer o voto de dois terços dos membros do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.
14 - São atribuições do Presidente:
I
- dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir a legislação;
II
- representar ou fazer representar o Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões
ordinárias, extraordinárias e especiais;
IV
- definir pautas de reuniões, aprovar a ordem do dia e submetê-la ao Plenário;
V
- exercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
VI - resolver questões de ordem;
VII - distribuir, às Comissões e à
Câmara, processos e matérias específicas;
VIII
- designar Relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões
e à Câmara;
IX
- formular consultas e propor ao Plenário
a realização de eventos;
X
- manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem
como com a sociedade civil;
XI
- determinar normas para a execução de serviços administrativos;
XII
- autorizar despesas e pagamentos e designar servidores para tarefas
necessárias;
XIII
- encaminhar ao Secretário de Cultura matérias que dependem da
sua homologação ou do Governador do Estado;
XIV
- executar e/ou fazer executar as decisões
do Conselho;
XV
- exercer outras atribuições que não constam nos itens anteriores, ad
referendum do plenário.
SEÇÃO II
DO ASSISTENTE DO CONSELHO
Art. 15 - O Assistente do
Conselho, por indicação do Presidente do Conselho, será nomeado
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Assistente do
Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos,
por servidor indicado pelo Presidente do Conselho.
Art.
16 - São atribuições do Assistente do Conselho:
I - superintender
e coordenar administrativamente os serviços
da Secretaria Executiva e das Secretarias
de Comissões;
II - instruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem
do dia para as sessões plenárias;
III - secretariar as reuniões,
revisando as atas e
seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação
e aprovação;
IV -
promover a execução de serviços, inclusive mediante contrato de terceiros, previamente aprovados
pelo Presidente;
V - tomar providências administrativas necessárias
à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
VI -
manter articulação com órgãos técnicos e administrativos e auxiliar o Presidente
durante as sessões plenárias, prestando-lhe as informações
solicitadas.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE CÂMARA E COMISSÕES
Art. 17 - São atribuições do Secretário de Câmara e
Comissão:
I - lavrar a ata das sessões e assessorar seu Presidente
nas atas e providencias necessárias ao seu funcionamento;
II -
instruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem
do dia para as reuniões;
III - convocar as reuniões de ordem do seu Presidente e
informar os expedientes.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - À Secretaria Executiva,
exercida sob a coordenação do Assistente do Conselho, instância de assistência
técnica e de apoio operacional, compete:
I - fornecer informações solicitadas
pelo Plenário, Comissões ou Conselheiros;
II - organizar a documentação geral
do Conselho;
III - promover divulgação das atividades
do Conselho;
IV
- preparar e encaminhar a correspondência e os processos;
V - receber, registrar, cuidar e
distribuir o expediente referente ao Conselho;
VI
- fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
VII
- recolher os dados dos servidores e informar sobre os seus direitos e
obrigações;
VIII
- organizar, registrar e efetuar o controle do material
de serviço;
IX - manter atualizado o inventário
dos móveis e equipamentos;
X
- executar o exercício financeiro e preparar a proposta orçamentária, a
ser encaminhada à Presidência e submetida ao Plenário;
XI
- fiscalizar a conservação e limpeza das instalações
do Conselho;
XII - organizar eventos promovidos
pelo Conselho.
CAPÍTULO IV
ATOS E PREPOSIÇÕES
Art. 19 - Constituem atos
e proposições do Conselho:
I - indicação;
II - requerimento;
III - pedidos
de inserção em ata;
IV - moção;
V - parecer;
VI - resolução;
VII - deliberação.
§ 1º - Para propor uma comissão, o conselheiro deve
enviar para a secretaria do Conselho Estadual de Cultura a sua proposta por
ofício ou por correio eletrônico, com o objetivo e a justificativa, com
antecedência mínima de dez (10) dias antes da reunião de plenária, onde será
avaliada a proposta.
§ 2º - Aprovada pela Plenária a formação de
Comissão, os membros da comissão serão escolhidos pela Plenária.
Art. 20 - São itens e passos dos
pareceres:
I - relatório;
II - apresentação e fundamentação;
III - apreciação e voto do Plenário;
IV - deliberação do Conselho.
Art. 21 - Os atos e resoluções que fixem obrigações financeiras para o Poder Público, aprovados em
plenário, deverão ser homologados pelo Secretário de Cultura.
Art. 22 - O pedido de vistas
a ato ou proposição interromperá automaticamente a discussão, ficando o seu
autor obrigado a restituir o processo em sessão
seguinte que não ocorra no mesmo dia.
Art. 23 - O conselheiro titular que estiver
impossibilitado ou se licenciar será substituído pelo seu suplente.
Parágrafo único - O conselheiro titular que não
comparecer à convocação será substituído pelo seu conselheiro suplente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Os cargos em comissão
criados pela Lei nº 12.212, de 4 de maio de 2011, são os constantes
do Anexo Único deste Regimento.
Art. 25
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
CULTURAL DA BAHIA - CEC
Cargo Temporário
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Assistente de Conselho
|
DAS-3
|
01
|
Coordenador IV
|
DAI-5
|
02
|
Secretário de Câmara
|
DAI-5
|
04
|
Secretário de Comissão
|
DAI-5
|
01
|
Secretário Adm II
|
DAI-6
|
02
|